O Diário Oficial da União publicou a Resolução CNAS nº 27, de 19 de Setembro de 2011, que caracteriza as ações de assessoramento, defesa e garantia de direitos no âmbito da Assistência Social. A resolução pode ser acessada aqui. Ela também altera os incisos II e III do art. 2º da Resolução CNAS nº 16, de 5 de maio de 2010, que define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades e organizações de assistência social, assim como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social dos Municípios e do Distrito Federal.

A última edição do boletim eletrônico Informes Abong traz uma reportagem sobre o tema. Leia abaixo:

CNAS debate caracterização das entidades de assessoramento e de defesa e garantia de direitos

Está em discussão no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) os parâmetros de caracterização de entidades de assessoramento e de defesa e garantia de direitos. Os objetivos formalizados pela Resolução CNAS nº 38/2010, que institui Grupo de Trabalho para tratar do tema, são aprofundar o detalhamento das atividades realizadas por tais entidades; “elaborar instrumentos para materialização dos parâmetros para caracterização dessas atividades”; e “apresentar informações sobre o que não caracteriza entidades de assistência social nessa área”. De acordo com o vice-presidente do CNAS, Renato Francisco dos Santos Paula, este trabalho está inserido na conformação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), sendo necessário para “qualificar, dar visibilidade às entidades e promover o acesso a recursos. O sucesso do sistema depende disso, pois o papel dos gestores e entidades, às vezes, se misturam muito”.

Ressalta-se que muitas das entidades que atuam na assistência social se estruturam como organizações de defesa de direitos, não a partir da lógica de prestação de serviços. Pela construção e participação de articulações com redes e movimentos sociais, atividades de formação, disseminação de informações, além da incidência em fóruns e espaços institucionais de participação, por exemplo, agem pela efetivação de direitos econômicos e sociais, e no combate a diferentes formas de discriminação e desigualdades.

Para José Antonio Moroni, integrante do colegiado de gestão do Inesc, a divisão entre assessoramento e  defesa de direitos “é um perigo enorme”, pois possibilita que muitas  empresas fantasiadas de organizações “se credenciem como de assistência social. Só faz sentido uma organização ser de assessoramento se ela é de defesa de direitos”. Moroni também coloca como fundamental que a delimitação da assistência social não se dê apenas pela relação entre públicos e tipos de serviços, mas que preveja critérios históricos, econômicos, culturais, políticos e sociais, relacionados às populações atingidas por catástrofes naturais e megaprojetos ou as historicamente discriminadas, por exemplo.

A Resolução CNAS 191 de 2005, que regulamenta o artigo 3º da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), define e organiza as entidades de assistência social que prestam atendimento, assessoramento e atuam na defesa e garantia de direitos. É parte deste campo as organizações constituídas sem fins lucrativos, que realizam, de forma continuada, serviços, programas e projetos de proteção social e de assessoramento e defesa de direitos socioassistenciais. Desse modo, a resolução amplia o conceito de entidades de assistência social para o campo do assessoramento, defesa e garantia de direitos.

Já o decreto presidencial 6.308/2007 dispõe sobre as entidades e organizações de assistência social; e a Resolução 109, de 2009, busca tipificar e consolidar a classificação nacional dos serviços socioassistenciais, com estabelecimento de padrões de qualidade de serviços prestados e controle social, atrelando a atuação ao acesso aos direitos socioassistenciais. A Resolução 16, de 2010, define parâmetros nacionais para a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos conselhos de municípios e Distrito Federal.

Renato Paula afirma que não é pretensão do CNAS separar as atividades por tipificação, mas definir as atividades no campo da assistência. “Com a implementação do SUAS, precisamos definir de forma mais precisa a setorialidade da assistência social, sem prejuízo da intersetorialidade. Que haja transversalidade a partir do que é peculiar à assistência”. Por isso, considera necessário definir tipos de atenção específicos da área, para fundamentar articulações com educação e saúde, por exemplo.

Para ele, são extremamente importantes as organizações de defesa de direitos na política de assistência social, e o reconhecimento dessas entidades como parte do sistema é algo próprio da assistência social. “Não existe isso na saúde e educação. Essas organizações compõem o conjunto das ações prestadas na rede, inclusive com possibilidade de inscrição nos conselhos. São extremamente importantes, principalmente para fortalecer a participação dos usuários”.

No entanto, o vice-presidente do CNAS coloca como necessário avançar na caracterização das entidades, o que se relaciona com a separação da assistência social das demais áreas. Ele entende não ser possível “fazer uma tipificação nos moldes do que foi feito com as entidades de atendimento, porque estas prestam serviços de atendimento direto à população, com estrutura diferenciada daquela difusa de assessoramento e defesa de direitos”.

O GT, composto por governo e organizações da sociedade civil, tem promovido debates e oficinas acerca do tema. “Estamos montando uma matriz com características das entidades que conseguimos identificar de assessoramento e defesa de direitos para, em novembro, aprovar uma resolução”. O objetivo é prever “o maior número de atividades possíveis”, com possibilidade de aperfeiçoamento da caracterização após a publicação da resolução.

Assistência social

No Brasil, o Capítulo da Ordem Social da Constituição Federal de 1988 institui o modelo de seguridade social como um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos a saúde, previdência e assistência social. Estas três áreas pressupõem ações e princípios que se complementam, de modo que saúde e previdência rural são políticas universais, e a previdência urbana é contributiva. Já a assistência social é seletiva, sendo prestada a todas as pessoas que dela necessitarem, independentemente de contribuição à seguridade social. Tem por objetivos proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência, a velhice, garantir amparo às crianças e adolescentes e a promoção da integração ao mercado de trabalho, dentre outros.

Também a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) a prevê como direito de todos e todas e dever do Estado, sendo realizada “através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade”. Nesse sentido, considera-se entidade de assistência social as que “prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento”, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Ressalta-se ainda que há “primazia da responsabilidade do Estado na condução da política”.

O SUAS

Com a institucionalização do SUAS, são eixos estruturantes de sua gestão, estabelecidos pela Resolução CNAS 130/2005, o fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; controle social e participação popular. O financiamento do conjunto de políticas se dá pelo repasse do Fundo Nacional de Assistência Social para os fundos municipais, estaduais e do Distrito Federal. Há também recursos do Benefício de Prestação Continuada (BPC), disponibilizados diretamente para os beneficiários. A gestão das ações e a aplicação dos recursos são de responsabilidade das Comissões Intergestores Bipartite (representantes de estados e municípios) e da Comissão Intergestores Tripartite (representantes do Governo Federal, de estados e municípios), com acompanhamento e aprovação pelo CNAS.

Apesar de o SUAS existir há seis anos, como resultado das deliberações da IV Conferência Nacional de Assistência Social, de 2003, a Lei 12.435, que o institui, foi aprovada apenas em 2011. A nova legislação reconhece o campo de assessoramento e de defesa de direitos como atenções possíveis na assistência social. A política se estrutura pela proteção social, defesa social e institucional, e vigilância socioassistencial, garantidas por um conjunto de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade.

Acesse aqui a Lei nº 12.435 que dispõe sobre a organização da Assistência Social, publicada no dia 06 de julho no Diário Oficial da União.