Não há impedimento legal para a remuneração de dirigentes de ONGs. O Novo Código Civil, que dispõe sobre a criação de associações e fundações, e a Lei de Registros Públicos, que dispõe sobre o registro dessas pessoas jurídicas, não fazem qualquer restrição a essa possibilidade.
Há no Brasil, no entanto, um entendimento muitas vezes equivocado, principalmente por parte do Poder Público, de que entidades sem fins lucrativos (associações e fundações) não devem remunerar seus dirigentes. Alguns dos principais motivos que levam a essa interpretação são:
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A característica histórica das pessoas que ocupam os cargos de diretoria de organizações sem fins lucrativos o fazerem de modo voluntário ou gratuito.
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A falsa idéia de que a finalidade não lucrativa da organização abrangeria a vedação da possibilidade de remuneração de dirigentes.
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O argumento de que remunerar dirigentes seria uma forma disfarçada de distribuição de lucros.
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A dificuldade ética de lidar com a ambigüidade, de que pessoas com poder de influência nas decisões da organização, receberem remuneração por sua função executiva na entidade ou pela prestação de serviços específicos.
A remuneração d@s dirigentes consiste em uma contraprestação pelo trabalho que est@s exercem em favor da entidade, o que não se confunde com a distribuição de lucros. O conceito de finalidade não lucrativa se define pela não distribuição aos associados, diretores, conselheiros, etc., de eventuais excedentes operacionais ou parcelas do patrimônio da associação e pela aplicação integral destes recursos na realização da respectiva missão da organização.
Apesar de não haver impedimento legal para a remuneração, o Poder Público impõe algumas limitações às organizações que optam por essa remuneração.
A entidade poderá perder alguns benefícios fiscais, como a imunidade ou isenção ao imposto de renda, condicionados pela Receita Federal à não remuneração dos dirigentes[1] (com exceção das entidades que se qualificam como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público/OSCIP, como se verá a seguir).
Além disso, a entidade que remunerar seus dirigentes não poderá pleitear o título de Utilidade Pública Federal (UPF), junto ao Ministério da Justiça, nem o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), perante o CNAS, qualificações necessárias para que se requeira a imunidade da quota patronal do INSS e muitas vezes exigidas para a celebração de convênios com órgãos públicos.
A Lei 9790/99 abre a possibilidade de remuneração de dirigentes para entidades que adquirirem a qualificação de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público/OSCIP, desde que estes efetivamente atuem na gestão executiva da entidade ou lhe prestem serviços específicos. O artigo 34 da Lei 10.637/02 prevê a isenção do imposto de renda a estas organizações quando a remuneração decorrer de vínculo empregatício. Há uma ressalva, no entanto, quanto ao valor do salário, que não pode ser superior, em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal e deve respeitar os valores praticados no mercado de trabalho da região de atuação da entidade.
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Alexandre Ciconello é advogado e Coordenador da área jurídica da ABONG – Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais e Marcela Moraes é estudante de direito e estagiária da ABONG.
[1] Para a Receita Federal, diretor é a “pessoa que exerce a direção de uma instituição ou associação civil, (…) podendo ser ou não associado. Os diretores são, em princípio escolhidos por eleição de assembléia, nos períodos assinalados nos seus estatutos”. Faz distinção entre o diretor e o administrador, que seria “a pessoa que pratica, com habitualidade, atos privativos de gerência ou administração de negócios da empresa, e o faz por delegação ou designação de assembléia, de diretoria ou de diretor”.