Em 2002 a ABONG promoveu o seminário “Imunidade, Isenções Tributárias e Incentivos Fiscais para as ONGs”, contando com a participação da palestrante Maria Nazaré Lins Barbosa*. O texto que segue, elaborado pela advogada, aborda diversos aspectos debatidos no seminário. Buscando facilitar o acesso às informações, o texto esta sendo disponibilizado em pdf para download, veja abaixo os temas tratados no texto.
“Imunidade, Isenções Tributárias e Incentivos Fiscais para as ONGs”
PARTE I: IMPOSTOS
A imunidade a impostos na Constituição e na Lei Complementar
A imunidade a impostos na prática
Distinção entre imunidade e isenção
O fim não lucrativo e a obtenção de lucro: distinção
A questão da venda de mercadorias
PARTE II: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
– Considerações gerais
– Imunidade ou isenção?
– Lei complementar ou lei ordinária?
– E a imunidade a impostos do art. 150, VI, c da Constituição?
– Quem são as entidades “beneficentes de assistência social?
– As instituições de educação são assistenciais?
– Quem tem acesso, de acordo com as normas vigentes, à “isenção”?
– Conclusão
– A Contribuição ao PIS paga por entidades sem fins lucrativos: uma trajetória inconstitucional
PARTE III: TABELA ORIENTATIVA DA IMUNIDADE E ISENÇÕES A IMPOSTOS
Exemplo de Impostos Federais
Exemplo de Impostos Estaduais
Exemplo de Impostos Municipais
Tributação
Lei/Norma – Constituição Federal – Determina na alínea c do inciso VI de seu artigo 150 que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
O §7°do Art. 195 trata da isenção de contribuição para a seguridade social das entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Lei/Norma – Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966. – Código Tributário Nacional – em seu artigo 14 trata das vedações e requisitos relativos ao gozo da imunidade constitucionalmente garantida às instituições de educação e de assistência social.
Lei/Norma – Lei Nº 12.101, de 27 de Novembro de 2009. – Dispõe sobre a isenção das entidades qualificadas com o CEBAS ao pagamento da contribuição social do empregador e dá outras providências.
Lei/Norma – Lei Nº 8.212, de 24 de Julho de 1991. – Artigos 22 e 23 estabelecem a isenção do pagamento da contribuição, a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social (cota patronal) por parte das entidades que cumpram os requisitos necessários à obtenção da certificação das entidades beneficentes de assistência social – CEBAS.
Lei/Norma – Lei nº 9.532 de 10 de Dezembro de 1997 – Lei do IR que traz as hipóteses de imunidade em seu artigo 12 e de isenção em seu artigo 15
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* Advogada formada pela USP, onde fez aperfeiçoamento em Direito Tributário. É Procuradora da Câmara Municipal de São Paulo e Mestre em Administração Pública e Governo pela FGV. Autora do livro “Manual de ONGs: guia prático de orientação jurídica”, editado pela Fundação Getúlio Vargas.