As doações dedutíveis de impostos podem ser uma fonte de captação de recursos para muitas organizações. Nesta seção apresentamos os incentivos fiscais existentes no País nas áreas social e cultural, para as doações feitas a:

a. entidades de Utilidade Pública Federal e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;

b. fundos de direitos da criança e do adolescente;

c. instituições de ensino e pesquisa; e

d. atividades culturais e audiovisuais.

Utilidade Pública Federal / OSCIP

As doações realizadas por pessoas jurídicas para entidades civis sem fins lucrativos que atuem em benefício da coletividade podem ser deduzidas, até o limite de dois por cento do lucro operacional verificado antes de computada a dedução da doação[1]. Vale ressaltar, porém, que este benefício somente se aplica as empresas tributadas pelo lucro real. Para exercício do benefício, exige-se que:

a. as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;

b. a pessoa jurídica doadora mantenha em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;

c. a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de Utilidade Pública por ato formal de órgão competente da União.

Assim funciona o chamado incentivo compartilhado, que permite o lançamento da doação como despesa operacional, reduzindo assim o lucro e acarretando um menor valor a pagar a titulo de imposto de renda. Não se trata, neste caso, de abatimento direto no imposto de renda devido (como veremos abaixo).

Este benefício fiscal abrange também as OSCIPs[2]: doações a elas efetuadas podem ser deduzidas do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas até o limite de 2% (dois por cento) do lucro operacional das doadoras, observados os mesmos requisitos formais acima.

Fundos de direitos da criança e do adolescente

Os fundos de direitos da criança e do adolescente são previstos no ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente[3] e controlados pelo correspondente conselho dos direitos da criança e adolescente (seja municipal, estadual ou nacional). Os recursos dos fundos de direitos da criança e do adolescente têm origem governamental e privada, por meio de doações de pessoas físicas e jurídicas. Tais doações são dedutíveis do imposto de renda a pagar de pessoas físicas e jurídicas, nos seguintes termos:

a. pessoas físicas podem deduzir o valor doado até o limite de 6% (seis por cento) do imposto de renda devido; e

b. pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real podem deduzir até 1% (um por cento) do imposto de renda devido

Ensino e Pesquisa

Doações a instituições de ensino e pesquisa podem ser deduzidas até o limite de 1,5% (um e meio por cento) do lucro operacional[4], desde que atendidos os seguintes requisitos[5]:

a. a criação da instituição tenha sido autorizada por lei federal;

b. a instituição comprove a finalidade não-lucrativa;

c. a instituição aplique seus excedentes financeiros em educação; e

d. a instituição assegure a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades.

Cultura e audiovisual

A Lei Federal de Incentivo à Cultura[6], popularmente conhecida como Lei Rouanet, instituiu o Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC, que prevê mecanismos para o investimento de recursos em projetos que atendam a pelo menos um dos seguintes objetivos:

a. incentivo à formação artística e cultural;

b. fomento à produção cultural e artística;

c. preservação e difusão do patrimônio artístico, cultural e histórico;

d. estímulo ao conhecimento dos bens e valores culturais; e

e. apoio a outras atividades culturais e artísticas.

Os projetos podem ser apresentados por pessoas físicas ou jurídicas. É necessário que prevejam a exibição, utilização e circulação públicas dos bens culturais resultantes e contemplem um dos seguintes segmentos culturais:

a. teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;

b. produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discografia e congêneres;

c. literatura, inclusive obras de referência;

d. música;

e. artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres;

f. folclore e artesanato;

g. patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos;

h. humanidades; e

i. rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não-comercial.

Os mecanismos para investimento de recursos previstos pelo PRONAC são três:

a. Fundo Nacional de Cultura – FNC: diretamente transfere recursos[7] aos projetos, até o limite de 80% do valor total, exclusivamente a pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e pessoas jurídicas de direito público;

b. Mecenato: permite o investimento de recursos em projetos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura, por meio de doação ou patrocínio, de pessoas físicas e jurídicas, as quais poderão abater parcialmente o valor investido do imposto de renda a pagar.

A seguir, detalharemos o mecanismo do mecenato. Este tipo de incentivo fiscal é chamado de incentivo direto, pois permite o abatimento da doação efetuada diretamente no imposto devido.

De início, é importante distinguir as duas formas possíveis de investimento: ambos correspondem a uma transferência gratuita de recursos financeiros, em caráter definitivo, a pessoa física ou jurídica de natureza cultural, para a realização de projetos culturais, mas o patrocínio pode ser efetuado a pessoas físicas ou jurídicas com ou sem fins lucrativos e admitem a finalidade promocional e institucional de publicidade, enquanto a doação só pode ser efetuada a pessoas físicas e jurídicas sem fins lucrativos e proíbem o uso dos recursos em publicidade para divulgação[8].

Pessoas físicas que apresentem a declaração completa do imposto de renda podem deduzir até 60% (sessenta por cento) do valor investido a título de patrocínio e até 80% (oitenta por cento) do valor investido a título de doação. O abatimento será limitado a 6% (seis por cento) do imposto de renda a pagar.

Pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real podem deduzir até 30% (trinta por cento) do valor investido a título de patrocínio e até 40% (quarenta por cento) do valor investido a título de doação. O abatimento será limitado a 4% (quatro por cento) do imposto de renda a pagar. Além disso, empresas podem lançar o total do valor investido como despesa operacional, o que reduzirá o valor do imposto a pagar[9], e também podem utilizar até 25% (vinte e cinco por cento) dos produtos culturais em fins promocionais.

Em projetos culturais de algumas áreas específicas, os investidores poderão abater 100% (cem por cento) do valor transferido a título de doação ou patrocínio. O abatimento continua a ser limitado a 6% (seis por cento) do imposto de renda a pagar, no caso de pessoas físicas, e 4% (quatro por cento), no caso de pessoas jurídicas, e fica proibido o lançamento do valor investido como despesa operacional. As áreas contempladas por este benefício são:

a. artes cênicas;

b. livros de valor artístico, literário ou humanístico;

c. música erudita ou instrumental;

d. circulação de exposições de arte plásticas; e

e. doações de acervo para bibliotecas públicas e museus.

A Lei do Audiovisual[10] estabelece que poderão ser deduzidos do imposto de renda os investimentos efetuados à produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente[11] cujos projetos tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura. Os projetos deverão comprovar sua viabilidade comercial, técnica e artística, e assegurar contrapartida mínima de 20% (vinte por cento) do valor total. É proibido o apoio a projetos de natureza publicitária.

O abatimento é limitado a 3% (três por cento) do imposto de renda a pagar, seja o investidor pessoa física ou jurídica. As empresas também podem lançar o total do valor investido como despesa operacional. De qualquer modo, o aporte de recursos por meio do incentivo está limitado ao valor máximo de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).

O investimento é realizado mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que estes investimentos sejam realizados no mercado de capitais, com autorização da Comissão de Valores Mobiliários. Desta maneira, os investidores participam da receita gerada pela comercialização da obra.

Existem também leis de incentivo à cultura em âmbito estadual e municipal que permitem, por exemplo, aos investidores abater os valores doados de impostos estaduais e municipais a pagar (ICMS, ISS, IPTU). É preciso apurar essa possibilidade junto às respectivas Secretarias estaduais e municipais de cultura ou órgão equivalente.

Incentivos fiscais

Legislação

Lei/Norma – Lei 9.249/95 – A lei trata no inciso II do § 2º do artigo 13 da dedução das doações efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição Federal, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o inciso seguinte. O inciso III, também do § 2º do artigo 13 da Lei traz a hipótese de dedução das doações efetuadas a entidades civis sem fins lucrativos que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem.

Lei/Norma – Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de Agosto de 2001. –

Traz em seu artigo 59 a possibilidade de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP serem beneficiárias de doações, nos termos e condições estabelecidos pelo inciso III do § 2o do art. 13 da Lei no 9.249, de 1995.

Lei/Norma – Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990 – O Estatuto da Criança e do Adolescente, dispõe em seu art. 260 que os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda..

Lei/Norma – Lei 9.250 de 26 de Dezembro de 1995 – O artigo 12 da Lei determina que o imposto de renda devido na declaração poderá ser deduzido as contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso

Lei/Norma – Decreto 794 de 05 de Abril de 1993 – Estabelece limite de dedução do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, correspondentes às doações em favor dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Lei/Norma – Lei nº. 11.438 de 29 de Dezembro de 2006 – Dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo e dá outras providências.

Lei/Norma – Lei 9.615 de 24 de Março de 1998 – O inciso V do artigo 56 da Lei trata dos incentivos fiscais previstos em Lei como recursos destinados ao desporto.

Lei/Norma – Lei Rouanet nº. 8.313 de 23 de Dezembro 1991 – A Lei de incentivo à cultura traz em seu artigo 26 a possibilidade de doadores que contribuam  em favor de projetos sociais aprovados em seu âmbito de aplicação a possibilidade de dedução do imposto de renda devido.

Lei/Norma – Decreto n. 5.761, de 27 de abril de 2006 – Regulamenta a Lei no8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC e dá outras providências

Lei/Norma – Lei nº 12.213 de 20 de Janeiro de 2010 – Institui o Fundo Nacional do Idoso e autoriza deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso.

 

[1] De acordo com a Lei 9249/95, art. 13.

[2] De acordo com a Medida Provisória nº 2113-32, de 21.jun.2001, arts. 59 e 60.

[3] Lei nº 8.069/90, art. 260.

[4] De acordo com a Lei nº 9249/95, art. 13, § 2º, II.

[5] Estabelecidos pelo art. 213 da CF/88.

[6] Lei 8.313/91.

[7] Tais recursos são originários do Tesouro Nacional, de outras entidades e de organismos internacionais.

[8] Segundo a Instrução Normativa MinC/MF nº 1/95.

[9] Este recurso corresponde a uma forma de incentivo indireto.

[10] Lei nº 8685/93.

[11] Conforme definido no art. 2º, incisos II e III, e no art. 3º, incisos I e II, da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992.